Lei Complementar N° 13/2007 - Estatuto dos Servidores

por samir — publicado 23/01/2017 17h15, última modificação 24/01/2017 18h10
Súmula: “Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Castro, e dá outras providências.”

LEI COMPLEMENTAR Nº 13/2007

TÍTULO I

Das Disposições Preliminares

   Art. 1º Esta Lei reestrutura o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Castro, das autarquias, inclusive as em regime especial e das Fundações Públicas Municipais, que é o Estatutário.

   Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, na Administração Pública Municipal:

I - servidor ou servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público;

II -cargo público ou cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional, que devem ser cometidas a um servidor, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

III - cargo de confiança é o conjunto de atribuições de natureza gerencial de nível auxiliar, compreendendo chefia, assessoramento e secretariado.

§ 1º - Ao cargo de provimento em comissão, para os cargos de confiança, a atribuição predominante é de direção, chefia e assessoramento.

§ 2º - O cargo de provimento efetivo é aquele essencial ao funcionamento regular da Administração e de caráter permanente, com acesso através de concurso público.

   Art. 3º Os cargos públicos são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei, assim como aos estrangeiros na forma da Lei, e são criados, extintos e transformados por Lei, em número certo, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos.

   Art. 4º É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em Lei.


TÍTULO II

Do Conselho de Administração de Pessoal

   Art. 5º Fica criado o Conselho de Administração de Pessoal - CONAP, vinculado ao órgão municipal responsável pela gestão de pessoal, com atribuições de assessoramento e normatização das questões relacionadas com as diretrizes administrativas de pessoal e recursos humanos da municipalidade.

Parágrafo Único - A composição, as atribuições e o funcionamento do Conselho Municipal de Administração de Pessoal - CONAP, serão disciplinados no regulamento desta Lei.


TÍTULO III

Do Provimento, da Vacância, da Remoção, da Redistribuição e da Substituição


CAPÍTULO I

Do Provimento

   Art. 6º São requisitos básicos para investidura em cargo público:

I - o gozo dos direitos políticos;

II - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

III- o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

IV - a idade mínima de dezoito anos;

V - aptidão física e mental.

§ 1º - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em Lei.

§ 2º - As instituições de pesquisa científica e tecnológica municipal poderão prover seus cargos com técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei.

   Art. 7º O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder.

   Art. 8º A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

   Art. 9º São formas de provimento de cargo público:

I - nomeação;

II - promoção;

III- readaptação;

IV - reversão; 

V - aproveitamento;

VI - reintegração;

VII- recondução.

 

SEÇÃO I

Da Nomeação

   Art. 10º. A nomeação far-se-á:

I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento efetivo, isolado ou de carreira;

II - em comissão, quando se tratar de cargo de confiança, na condição de interino, e de livre nomeação e exoneração.

§ 1º - O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.

§ 2º - Não poderá ser nomeado para cargo público aquele que haja sido condenado, por sentença irrecorrível ou por crime cometido contra a administração pública ou contra a segurança nacional.

   Art. 11º. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos à ordem de classificação e o prazo de sua validade.

Parágrafo Único - Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção e acesso, serão estabelecidos pela Lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Municipal e seus regulamentos.


SEÇÃO II

Do Concurso Público

   Art. 12º.  O concurso será de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, compreendendo uma ou mais etapas, e atendidos os requisitos estabelecidos em edital específico e na legislação específica.

§ 1º - Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.

§ 2º - A inscrição do candidato fica condicionada ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.

§ 3º - O concurso público será realizado para o preenchimento de vagas nas referências iniciais das respectivas carreiras.

   Art. 13º . O concurso público terá validade de até dois anos a partir da homologação do resultado, podendo ser prorrogada uma única vez, por igual período, sendo de interesse da Administração.

§ 1º - O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no órgão oficial do Município de Castro.

§ 2º - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

 

SEÇÃO III

Da Posse e Do Exercício

   Art. 14° . A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de oficio previstos em Lei.

§ 1º - A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento.

§ 2º - A posse poderá dar-se mediante procuração específica.

§ 3º - Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.

§ 4º - No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.

§ 5º - Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no parágrafo 1ºdeste artigo.

   Art. 15º . A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.

Parágrafo Único - Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.

   Art. 16º . Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.

§ 1º - É de cinco dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse.

§ 2º - O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para a função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo.

§ 3º - À autoridade dirigente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor, compete dar-lhe exercício.

§ 4º - O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação.

   Art. 17º . O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.

Parágrafo Único - Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.

   Art. 18º . A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor.


SEÇÃO IV

Da Lotação

   Art. 19º . Lotação é o ato que determina o órgão ou unidade de exercício do servidor.

   Art. 20º . Imediatamente após o decurso do prazo inicial para a posse, previsto no § 1º do artigo 16, será oferecida ao servidor a opção de lotação, respeitada a ordem de classificação, quando existirem mais de uma vaga e atendida a necessidade da administração.

Parágrafo Único - O não comparecimento do nomeado no local e data estabelecidos para a escolha da lotação, implicará a perda do direito previsto neste artigo

 

SEÇÃO V

Da Jornada de Trabalho

    Art.21º. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de 40 (quarenta horas) e observados os limites mínimo e máximo de 04 (quatro) e 08 (oito) horas diárias, respectivamente.

§ 1º - O ocupante de cargo em comissão submete-se a regime integral de dedicação ao serviço, observado o disposto no artigo 118 desta Lei, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.

§ 2º - Os servidores em atividades que, pela sua natureza, são desempenhadas em escala de revezamento, deverão cumprir a carga horária prevista no “caput” deste artigo.

§ 3º - Compete ao titular da unidade administrativa antecipar ou prorrogar o período de trabalho, quando necessário.

§ 4º. Para efeitos de pagamento de serviço extraordinário a jornada de quarenta horas equivale a 180 (cento e oitenta) horas mensais.

§ 5º - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.

§ 6º - Os serviços que exijam trabalho aos domingos, será estabelecida escala de revezamento, a ser estabelecida mediante Acordo Coletivo de Trabalho.

   Art. 22º. Será concedido horário especial ao servidor estudante matriculado no ensino regular, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o de trabalho, sem prejuízo do exercício do cargo.

§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário, respeitada a duração semanal do trabalho.

§ 2º - Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.

                                                                                 

SEÇÃO VI

Da Freqüência e do Horário

   Art. 23º. A freqüência será apurada por meio de ponto, centralizado seu controle na Secretaria Municipal responsável pela administração de pessoal.

   Art. 24º. O ponto é o registro pelo qual verificar-se-ão diariamente, a entrada e saída dos servidores em serviço.

Parágrafo Único - Salvo nos casos expressamente previstos em Lei ou regulamento, é vedado dispensar o servidor de registro de ponto e abonar faltas ao serviço.

 

SEÇÃO VII

Do Estágio Probatório

    Art. 25º. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:

I - assiduidade

II - disciplina;

III - capacidade de iniciativa;

IV - produtividade;

V - idoneidade moral;

VI - responsabilidade.

§ 1º - A Avaliação especial de desempenho de que trata o “caput” deste artigo é de responsabilidade de comissão instituída, pelo titular de cada Poder, para essa finalidade.

§ 2º - Compete à comissão, instituída para a avaliação especial de desempenho do servidor em estágio probatório, definir a forma de atendimento dos requisitos fixados para o referido estágio, a ser realizado de acordo com o que dispuser a Lei ou regulamento do sistema de carreira, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a VI deste artigo.

§ 3º - Fica também a referida comissão incumbida de encaminhar ao titular do respectivo Poder para a devida homologação, relatório conclusivo sobre o estágio probatório do servidor, no prazo de 60 (sessenta) dias antes de vencer o prazo final do estágio.

§4º- O relatório referido no parágrafo anterior poderá ser encaminhado a qualquer tempo, no decurso do estágio, quando o servidor em estágio probatório não apresentar atendimento satisfatório aos requisitos fixados.

§ 5º - Do relatório de que trata o parágrafo anterior, se contrário à confirmação, dar-se-á vista ao servidor em estágio probatório, pelo prazo de 10 (dez) dias, momento em que deverá indicar as provas que pretende produzir devendo este procedimento de avaliação final ser concluído no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 6º - O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 32 desta Lei.

§ 7º - O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial ou cargos de provimento em comissão, por interesse da administração, sendo que, durante o período em que estiver ocupando tais cargos, haverá a suspensão do estágio probatório, retomando-se a contagem do período quando do retorno do servidor ao cargo efetivo.

§ 8º - Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos no artigo 78, incisos I, III a V, VII , IX e X.

§ 9º - O estágio probatório ficará suspenso durante a licença e o afastamento previsto nos artigo 78, IX e 80 e será retomado a partir do término do impedimento.

§ 10º – Quando do retorno da licença prevista no artigo 78, inciso IX, resultar incapacidade para o exercício do cargo, o servidor em estágio probatório será exonerado por não preencher condição para a aquisição da estabilidade.

§ 11º - No caso de acumulação legal, o estágio probatório deve ser cumprido em relação a cada cargo para o qual o servidor tenha sido nomeado.

§ 12º - O tempo de serviço de outro cargo público não exime o servidor do cumprimento do estágio probatório no novo cargo.

§ 13º – As avaliações de que trata o caput deste artigo não poderão ser em número inferior a 02 (duas) anuais e o intervalo entre as mesmas não deverá ser inferior à 04 (quatro) meses e nem superior à 06 (seis) meses.

 

SEÇÃO VIII

Da Estabilidade

   Art. 26º. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço após o estágio probatório de 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício, e através da aprovação em avaliação especial de desempenho, representada em ato do titular do respectivo Poder.

   Art. 27º. O servidor estável só perderá o cargo:

I- em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da Lei Complementar, assegurada ampla defesa.

§ 1º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

§ 2º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

 

SEÇÃO IX

Da Readaptação

   Art. 28º. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.

Parágrafo Único - A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

 

SEÇÃO X

Da Reversão

   Art. 29º. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado, em virtude de sentença judicial ou procedimento administrativo do órgão gestor do benefício.

Parágrafo Único - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

   Art. 30º. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

 

SEÇÃO XI

Da Reintegração

   Art. 31º. A reintegração é a investidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

§ 1º - Na hipótese do cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade.

§ 2º - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.

 

SEÇÃO XII

Da Recondução

   Art. 32º. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

II - reintegração do anterior ocupante.

Parágrafo Único - Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no artigo 33 desta Lei.

 

SEÇÃO XIII

Da Disponibilidade e Do Aproveitamento

   Art. 33º. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

   Art. 34º. A unidade de pessoal determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da administração pública municipal.

Parágrafo Único - Na hipótese prevista no § 3º do artigo 41 desta Lei, o servidor posto em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade da unidade de pessoal, até o seu adequado aproveitamento em outro órgão ou entidade.

   Art. 35º. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.

 

CAPÍTULO II

Da Vacância

   Art. 36º . A vacância do cargo público decorrerá de:

I - exoneração;

II - demissão;

III - promoção;

IV - readaptação;

V - aposentadoria; 

VI - posse em outro cargo inacumulável;

VII - falecimento.

   Art. 37º. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.

Parágrafo Único - A exoneração de ofício dar-se-á:

I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.

   Art. 38º . A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:

I - a juízo da autoridade competente;

II - a pedido do próprio servidor.

 

CAPÍTULO III

Da Remoção e Da Redistribuição

 

SEÇÃO I

Da Remoção


    Art. 39º. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede, definido em regulamento.

Parágrafo Único - Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:

I - de ofício, no interesse da Administração;

II - a pedido, a critério da Administração.

 

SEÇÃO II

Da Redistribuição

   Art. 40º. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação na unidade de pessoal, observados os seguintes preceitos:

I - interesse da Administração;

II - equivalência de vencimentos;

III - manutenção da essência das atribuições do cargo;

IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;

V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;

VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.

§ 1º - A redistribuição ocorrerá ex-ofício para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.

§ 2º - A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre a unidade de pessoal e os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal envolvidos.

§ 3º - Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até o seu aproveitamento na forma dos artigos 33 e 34 desta Lei.

§ 4º - O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade da unidade de pessoal, e ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento.

 

CAPÍTULO IV

Da Substituição

   Art. 41º . Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade.

§ 1º - O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período.

§ 2º - O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período.

§ 3º - O titular do cargo em comissão ou função gratificada poderá ser nomeado ou designado para, cumulativamente, como substituto exercer outro cargo ou função da mesma natureza, até a nomeação ou designação do titular, podendo optar pelo vencimento de um só cargo ou função.

§ 4º - A substituição cessa automaticamente com a reassunção ou nomeação do titular, ou com a vacância do cargo.

 

TÍTULO III

Dos Direitos e Vantagens

 

CAPÍTULO I

Do Vencimento e Da Remuneração

   Art. 42º . Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei específica.

§ 1º - Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo.

§ 2º - A data base para correção de perdas inflacionárias para todos os cargos existentes na Administração Municipal, será em 1º (primeiro) de abril, segundo o percentual obtido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.

   Art. 43º - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em Lei.

§ 1º - A remuneração do servidor investido em função gratificada ou cargo em comissão será paga na forma prevista em Lei.

§ 2º - O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa de sua lotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no § 1ºdo artigo 100 desta Lei.

§ 3º - O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.

   Art. 44º . Subsídio é a remuneração em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

Parágrafo Único - O membro de Poder e o detentor de mandato eletivo serão remunerados exclusivamente por subsídios.

   Art. 45º . A remuneração e o subsidio dos ocupantes de cargos e funções da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebida cumulativamente ou não, incluída as vantagens pessoais ou de qualquer natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

   Art. 46º . A relação entre a maior e menor remuneração atribuída aos cargos de carreira será fixada por Lei específica.

Parágrafo Único - Excluem-se da maior e menor remuneração as vantagens previstas nos incisos I a VII do artigo 59 desta Lei, a contribuição compulsória para entidade previdenciária, indenização de ajuda de custo e diárias.

   Art. 47º . O servidor perderá:

I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;

II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o artigo 105 desta Lei, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela Chefia imediata;

III - a remuneração dos dias que tiver faltado e dos 2 (dois) dias de descanso semanal remunerado da semana, se não comparecer ao serviço por 2 (dois) dias ou mais na semana, salvo se a falta tiver sido por um dos motivos previstos no artigo 105 desta Lei;

IV - o vencimento básico ou a remuneração do cargo efetivo, quando nomeado para cargo em comissão, ressalvados o direito de acumulação legal e a percepção de vantagens pessoais.

§ 1º - As faltas justificadas poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.

§ 2º - Na hipótese de faltas sucessivas ao serviço, contam-se também como tais, os sábados, domingos, feriados e dias de ponto facultativo intercalado entre os dias das faltas.

§ 3º - No caso de ocorrer atraso injustificado, em relação ao início de expediente, ou, ainda, saída antecipada, o servidor, no primeiro atraso, sofrerá desconto proporcional ao tempo e, a partir do segundo atraso, desconto de 15% (quinze por cento) de sua remuneração diária.

   Art. 48º . Salvo por imposição legal ou decorrente de processo administrativo disciplinar, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.

§ 1º - Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.

§ 2º - A soma das consignações não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da remuneração ou provento.

   Art. 49º . As reposições e indenizações ao erário, em valores atualizados no exercício, serão previamente comunicadas ao servidor ou ao pensionista e amortizadas em parcelas mensais cujos valores não excederão a 10 % (dez por cento) da remuneração ou provento.

§ 1º - Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela.

§ 2º - Aplicam-se às disposições deste artigo a reposição de valores recebidos em cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venham a ser revogadas ou rescindidas.

§ 3º - Nas hipóteses do parágrafo anterior, aplica-se o disposto no caput deste artigo sempre que o pagamento houver ocorrido por decisão judicial concedida e cassada no mês anterior ao da folha de pagamento em que ocorrerá a reposição.

   Art. 50º . O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de quinze dias para quitar o débito.

Parágrafo Único - A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.

   Art. 51º . O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.

 

CAPÍTULO II

Das Vantagens

   Art. 52º . Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

I - indenizações;

II - gratificações;

III - adicionais.

§ 1º - As indenizações não se incorporam a remuneração ou provento para qualquer efeito.

§ 2º - As gratificações e os adicionais incorporam-se à remuneração ou provento, nos casos e condições indicados em Lei.

   Art. 53º . As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

 

SEÇÃO I

Das Indenizações

   Art. 54º . Constituem indenizações ao servidor:

I - diárias;

II – vale transporte.

   Art. 55º . Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidas em regulamento.

 

SUBSEÇÃO I

Das Diárias

   Art. 56º . O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com hospedagem, pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em legislação específica.

Parágrafo Único – A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.

    Art. 57º . O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 2 (dois) dias.

Parágrafo Único - Na hipótese do servidor retornar à sede em prazo menor que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no “caput” deste artigo.

 

SUBSEÇÃO II

Do Vale Transporte

   Art. 58º.- Conceder-se-á indenização de transporte aos servidores municipais, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transportes seletivos ou especiais.

§ 1º - É vedada a incorporação do auxílio a que se refere este artigo aos vencimentos, a remuneração, ao provento ou à pensão.

§ 2º - Os critérios para concessão do referido auxílio serão definidos na regulamentação da presente Lei.

 

SEÇÃO II

Das Gratificações e Adicionais

   Art. 59º . Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores, ocupantes de cargos de provimento efetivo, as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:

I - gratificação natalina;

II - adicional por tempo de serviço;

III - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

IV - adicional pela prestação de serviço extraordinário;  

V - adicional noturno;

VI - adicional de férias;

VII - outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho.

§ 1º. Os ocupantes de cargos comissionados farão jus somente aos incisos I, III e VI.

§ 2º. Os servidores efetivos ocupantes de cargos comissionados farão jus as vantagens previstas nos incisos I, II, III e VI.

 

SUBSEÇÃO I

Da Gratificação Natalina

   Art. 60º . A gratificação natalina, paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano, corresponde a um doze avos (1/12) da remuneração ou provento a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.

Parágrafo Único - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

   Art. 61º . O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês de exoneração.

Art. 62º . A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

 

SUBSEÇÃO II

Do Adicional por Tempo de Serviço

   Art. 63º . O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) a cada cinco anos de serviço público efetivo prestado ao Município, às autarquias e às fundações públicas municipais, observado o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento) incidente exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o servidor em cargo em comissão.

§ 1º - Não fará jus ao adicional por tempo de serviço o servidor que, no decorrer do período aquisitivo tiver 15 (quinze) ou mais faltas não justificadas ao trabalho.

§ 2º - Será suspensa a contagem do período aquisitivo no tempo em que o servidor estiver afastado por licença para tratar de assuntos particulares, por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, para atividade política.

 

SUBSEÇÃO III

Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas

   Art. 64º . Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres farão jus ao adicional de insalubridade, aplicado sobre o menor vencimento estabelecido no quadro de servidores do Município, nas seguintes proporções e apurado conforme determinar a regulamentação da presente Lei:

a) para o grau máximo de insalubridade: adicional de 40% (quarenta por cento);

b) para o grau médio de insalubridade: adicional de 20% (vinte por cento);

c) para o grau mínimo de insalubridade: adicional de 10% (dez por cento).

   Art. 65º . Os servidores que trabalhem em atividades que exijam contato com explosivos, inflamáveis, radiação e eletricidade, de modo habitual e permanente, farão jus ao adicional de periculosidade, na proporção de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento, sem os acréscimos resultantes de gratificações.

   Art. 66º . O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em localidades cujas condições de vida o justifiquem, na proporção de 10% sobre o menor vencimento estabelecido no quadro de servidores do Município, sem os acréscimos resultantes de gratificações, com a devida regulamentação em Lei.

   Art. 67º . Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.

§ 1º - A servidora gestante ou lactante poderá ser afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos no artigo 64 e 65 desta Lei, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.

§ 2º - Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios-X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.

§ 3º - Os servidores a que se refere o parágrafo anterior serão submetidos a exames médicos a cada 06 (seis) meses.

§ 4º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.

§ 5º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação ou neutralização das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.

 

SUBSEÇÃO IV

Do Adicional por Serviço Extraordinário

   Art. 68º . O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.

   Art. 69º . Somente será permitido serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada diária.

 

SUBSEÇÃO V

Do Adicional Noturno

   Art. 70º . O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco) por cento, computando-se cada hora como 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

Parágrafo Único - Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no artigo 68 desta Lei. SUBSEÇÃO VI Do Adicional de Férias

   Art. 71º . Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.

Parágrafo Único - No caso do servidor exercer função gratificada, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

 

CAPÍTULO III

Das Férias

   Art. 72º . O servidor após 12 (doze) meses de serviço fará jus a férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 11 (onze) meses do próximo período aquisitivo no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica, na seguinte proporção:

a) 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço por mais de 5 (cinco) dias, durante o período aquisitivo.

b) 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver faltado ao serviço, no período aquisitivo, de 6 (seis) a 14 (quatorze) dias.

c) 18 (dezoito) dias corridos, quando houver faltado ao serviço, durante o período aquisitivo, de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) dias.

d) 12 (doze) dias corridos, quando houver faltado ao serviço, durante o período aquisitivo, de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e dois) dias.

§ 1º - Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

§ 2º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta injustificada ao serviço.

   Art. 73º . O pagamento da remuneração das férias será efetuada antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1ºdeste artigo.

§ 1º - É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, desde que requeira com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência e de que haja interesse da Administração.

§ 2º - No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias.

§ 3º - O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze) avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

§ 4º - A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.

§ 5º - Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal quando da utilização do primeiro período.

   Art. 74º . O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.

   Art. 75º . As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.

Parágrafo Único - O restante do período interrompido será gozado de uma só vez, observado o disposto no artigo 72º desta Lei.

   Art. 76º. Não terá direito a férias o servidor que, no decurso do período aquisitivo:

I – tiver obtido licença para tratamento de saúde em pessoa da família, por período superior a 03 (três) meses, embora descontínuos;

II - tiver usufruído afastamento para cursos, por período superior a seis meses;

III - tiver usufruído qualquer dos afastamentos previstos nos incisos III e IV do artigo 78º;

IV – estiver em licença por motivo de afastamento do cônjuge e de licença para tratar assuntos particulares.

§ 1º - Nos casos previstos no inciso IV, deste artigo, no que concerne a afastamentos para cursos, e nas hipóteses do inciso III, consideram-se usufruídas as férias nos períodos de recesso acadêmico ocorridos no prazo de duração do afastamento autorizado.

§ 2º - Nos demais casos previstos no inciso III, a responsabilidade pela concessão das férias, segundo as normas desta Lei, será do titular da unidade administrativa em que o servidor encontrar-se prestando serviços, seja a que título for.

§ 3º - Terá início o decurso de novo período aquisitivo quando, após a ocorrência de qualquer das condições previstas neste artigo, o servidor retornar ao serviço.

   Art. 77º . Atendidas as conveniências da população e dos serviços públicos, a Administração poderá instituir o sistema de férias coletivas para servidores da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive em períodos diferenciados.

 

CAPITULO IV

Das Licenças

   Art. 78º . Conceder-se-á ao servidor licença:

I - por motivo de doença em pessoa da família;

II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

III - para o serviço militar;

IV - para atividade política;

V - para capacitação;

VI - para tratar de interesses particulares;

VII - paternidade;

VIII – especial;

IX - tratamento de saúde;

X - a gestante, lactante e a adotante;

XI - para atividades sindicais.

§ 1º - A licença prevista no inciso I será precedida de exame por médico ou junta médica oficial.

§ 2º - É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista nos incisos I e IX deste artigo.

   Art. 79º . A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.

 

SEÇÃO I

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

   Art. 80º . Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva as suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por junta médica oficial.

§ 1º - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do artigo 47 desta Lei.

§ 2º - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por até 30 (trinta) dias, mediante parecer de junta médica oficial e, excedendo estes prazos, sem remuneração por até 90 (noventa) dias.

 

SEÇÃO II

Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge

   Art. 81º . Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo, desde que não esteja em estágio probatório.

Parágrafo Único - A licença será pelo prazo de até 2 (dois) anos e sem remuneração, podendo ser renovada por igual período, desde que não tenha gozado a licença para tratar de assuntos de interesses particulares.

 

SEÇÃO III

Da Licença para o Serviço Militar.

   Art. 82º . Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação especifica.

Parágrafo Único - Concluído o serviço militar, o servidor terá trinta (30) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.

 

SEÇÃO IV

Da Licença para Atividade Política

   Art. 83º . O servidor terá direito à licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

§ 1º - O servidor candidato a cargo eletivo será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 3º (terceiro) dia seguinte ao do pleito.

§ 2º - A partir do registro da candidatura e até o 3º (terceiro) dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurada a remuneração do cargo efetivo, somente pelo período de 3 (três) meses.

 

SEÇÃO V

Da Licença para Capacitação

   Art. 84º . A critério da Administração o servidor terá direito a licença para cursos ou atividades de capacitação, atualização e aperfeiçoamento profissional, relacionados com as atribuições específicas do seu cargo.

§ 1º - Para as atividades a que se refere o “caput” deste artigo, poderão ser destinados até 5% (cinco por cento) da jornada anual do servidor.

§ 2º - Na hipótese de cursos com carga horária superior a prevista para atividades de aperfeiçoamento no ano, as horas excedentes serão deduzidas das estabelecidas para os anos subseqüentes.

   Art. 85º . São condições para a concessão da licença a que se refere o artigo anterior:

I - ter o servidor adquirido estabilidade;

II - estar o servidor no exercício da função de seu cargo;

III - ter o parecer favorável da chefia imediata;

IV - haver autorização da Secretaria Municipal competente pela administração de pessoal;  

V - haver substituto definido, quando for o caso;

VI - ter aplicabilidade, no exercício da função, o curso ou atividade de aperfeiçoamento;

VII - comprovante da realização, vaga e carga horária do curso ou atividade de aperfeiçoamento.

Parágrafo Único - A licença será prioritariamente concedida para a participação em cursos e atividades de aperfeiçoamentos promovidos pela Poder Público Municipal.

   Art. 86º . Poderá ser concedida autorização para participação em cursos ou atividades de aperfeiçoamento, com duração superior à determinada no § 1ºdo artigo 84.

   Art. 87º . Após o retorno, o servidor ficará obrigado a trabalhar na Administração Municipal pelo período correspondente ao afastamento, sob pena de ressarcimento aos cofres públicos municipais.

   Art. 88º . As regras complementares a respeito da concessão da licença de que trata esta Seção serão estabelecidas em regulamento próprio.

 

SEÇÃO VI

Da Licença para Tratar de Interesses Particulares

(   Art. 89º . A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem remuneração, prorrogável uma única vez por período não superior a esse limite.

§ 1º - A licença poderá ser interrompida, a pedido do servidor desde que cumprido no mínimo 1/3 (um terço) da mesma ou no interesse da Administração a qualquer tempo.

§ 2º - Não se concederá nova licença antes de decorridos dois anos do término da anterior ou de sua prorrogação.)

(Artigo 89º alterado pela Lei Complementar nº 21/2008 de 22 de dezembro de 2008)

   Art. 89 – A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo, licença sem remuneração, para tratar de interesses particulares, pelo prazo de dois anos consecutivos, prorrogável por iguais períodos, enquanto houver interesse da Administração na concessão.

§ 1º - Esta modalidade de licença pode ser concedida ao servidor em estágio probatório, sendo que este ficará suspenso durante o afastamento do servidor, que alcançará a estabilidade somente após cumprimento integral do estágio probatório de 3 (três) anos em efetivo exercício do cargo para o qual é concursado, observado o disposto nos art. 25 e art. 26 da Lei complementar nº 13/2007.

§ 2º - No interesse da Administração, a licença concedida poderá ser cancelada a qualquer tempo, com aviso prévio de 30 (trinta) dias ao servidor.

§ 3º - A licença poderá ser interrompida a pedido do servidor, ficando a critério da Administração seu deferimento ou não.

§ 4º - Antes da realização de concurso público, os servidores licenciados serão convocados para reassumirem as vagas de seu cargo, sendo canceladas as licenças, independente do período de sua concessão; não havendo manifestação do interesse dos mesmos para retorno no prazo estipulado, iniciar-se-á a contagem de prazo para abandono de cargo, nos termos do Art. 139 da Lei Complementar nº 13/2007 – Estatuto dos Servidores Municipais”

 

SEÇÃO VII

Da Licença Paternidade

   Art. 90º . A licença paternidade será concedida ao servidor pelo nascimento de filho, pelo prazo de cinco (5) dias úteis consecutivos, contados da data do evento.

Parágrafo Único - O servidor que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança com até 180 (cento e oitenta) dias de idade terá direito à licença remunerada de 5 (cinco) dias, contados a partir da data da guarda judicial ou adoção definitiva.

 

SEÇÃO VIII

Da Licença Especial

   Art. 91º . Ao servidor que a cada período de 5 (cinco) anos ininterruptos, não se afastar do exercício de suas funções, é assegurado o direito à licença especial de 3 (três) meses com remuneração integral.

§ 1º - É vedada a interrupção da licença durante o período em que foi concedida.

§ 2º - Não se inclui no prazo de licença especial o período de férias regulamentares.

   Art. 92º . Não se concederá licença especial ao servidor que, no período aquisitivo:

a) sofrer condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva transitado em julgado;

b) sofrer penalidade disciplinar de suspensão;

c) contar com mais de 05 (cinco) faltas injustificadas no período.

   Art. 93º – Será suspensa a contagem do período aquisitivo para licença especial o servidor que afastar-se do cargo em virtude de :

a) tiver gozado por mais de 90 (noventa) dias as licenças de que tratam os incisos I a IV, VI, IX e XI do artigo 78 desta Lei;

b) ao servidor efetivo ocupante de cargo em comissão por mais de 90 (noventa) dias. Parágrafo Único - O novo período aquisitivo passa a ser contado da última falta do servidor ou afastamento do cargo.

   Art. 94º . Para nenhum efeito, será contado em dobro o tempo da licença especial que o servidor não houver gozado.

   Art. 95º . A Licença-Especial poderá ser usufruída em até 3 (três) períodos, de um mês cada, ficando a critério da Administração a época de concessão.

§ 1º. A licença especial deverá ser usufruída até três meses antes do novo período aquisitivo.

§ 2º. No caso de exoneração o servidor terá direito a receber em espécie, o referente a 3 (três) meses do último período aquisitivo.

 

SEÇÃO IX

Da Licença para Tratamento de Saúde

   Art. 96º . A licença para tratamento de saúde será concedida ao servidor, até 15 (quinze) dias pela municipalidade, e a partir do décimo-sexto dia pelo INSS, de acordo com a legislação em vigor.

§ 1º - A concessão acima de 3 (três) dias será precedida da indispensável inspeção médica a ser realizada por médico do trabalho ou outro profissional médico, designado pela Secretaria Municipal competente pela administração de pessoal.

§ 2º - A partir do segundo atestado médico, psicológico ou odontológico, no período de trinta dias , o mesmo só produzirá efeitos após ser verificado pelo Departamento de Recursos Humanos e referendado por médico da municipalidade previamente designado.

§ 3º - A licença somente terá início a partir da data da incapacidade, devidamente comprovada por atestado médico.

§ 4º - O servidor não poderá recusar-se à inspeção médica, sob pena de suspensão do pagamento, até que se realize a inspeção.     

§ 5º - Quando for negada a licença, as faltas correrão a exclusiva responsabilidade do servidor.

§ 6º - Quando o servidor se encontrar fora do Município, legalmente afastado do exercício do cargo, poderá ser acolhido laudo de outro serviço médico oficial de até 15 (quinze) dias , para fins de licença.

§ 7º - O servidor em licença para tratamento de saúde deverá abster-se de atividade remunerada ou não compatível com seu estado sob pena de suspensão imediata da licença.

 

SEÇÃO X

Da Licença Da Gestante, Da Lactante e Da Adotante

   Art. 97º. A servidora gestante terá direito a licença gestação de 120 (cento e vinte) dias pelo INSS, de acordo com a legislação em vigor. (Texto do Artigo 97º alterado pela Lei Complementar nº 13/2009 em 02 de dezembro de 2009)

   Art. 97º – A servidora gestante terá direito à licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias pelo INSS, de acordo com a legislação federal em vigor, ficando ampliada em 60 (sessenta) dias às expensas do empregador, mediante pedido administrativo.

§ 1º - Fica garantida a servidora gestante, o direito de transferência de função, quando as condições de saúde assim o exigirem, devidamente justificado em atestado médico, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho.

§ 2º - Durante o período de gestação fica assegurado a servidora a dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.

§ 3º - A servidora deve, mediante atestado médico, notificar ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal competente pela administração de pessoal da data do início do afastamento do trabalho, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e a ocorrência deste.

   Art. 98º . Fica assegurado à servidora, após o nascimento do filho e até que este complete 6 (seis) meses de idade, o direito de afastar-se do serviço por uma hora a cada turno de expediente, para amamentação, sem prejuízo de sua remuneração, mediante prévia convenção junto ao superior imediato.

   Art. 99º . A servidora que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção, terá direito a licença maternidade, de acordo com a Lei Federal n.º 10.421/02 e sua regulamentação, através do INSS.

Parágrafo Único - A licença a que se refere o “caput” deste artigo será concedida na seguinte proporção: Se a criança tiver:

a) até 1 (um) ano de idade - 120 (cento e vinte) dias de licença;

b) entre 2 (dois) anos e 4 (quatro) anos de idade - 60 (sessenta) dias de licença;

c) entre 4(quatro) anos e 8(oito) anos de idade - 30 (trinta) dias de licença.

 

CAPÍTULO V

Dos Afastamentos

 

SEÇÃO I

Do Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade

   Art. 100º. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:

I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

II - em casos previstos em leis específicas.

§ 1º - Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos.

§ 2º - Na hipótese de o servidor cedido à empresa pública ou sociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem.

§ 3º - A cessão far-se-á mediante Portaria publicada no Diário Oficial do Município.

 

SEÇÃO II

Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo

   Art. 101º . Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III - investido no mandato de vereador:

a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;

b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

§ 1º - No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.

§ 2º - O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de oficio para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.

 

SEÇÃO III

Afastamento para Exercício de Mandato Sindical

   Art. 102º. Será concedido ao servidor efetivo o direito a afastamento para exercício de mandato sindical.

§ 1º - O afastamento será concedido sem prejuízo da remuneração e da carreira.

§ 2º - O afastamento será pelo período equivalente ao mandato.

§ 3º - O sindicato determinará o dirigente a ser afastado.

 

CAPÍTULO VI

Das Concessões

   Art. 103º . Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:

I - por 1 (um) dia, para doação de sangue, ou para se alistar como eleitor;

II - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:

a) casamento;

b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos e dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional.

III – por 01 (um) dia a cada semestre para levar ao médico o filho menor, dependente previdenciário de até 06 (seis) anos de idade ou idoso comprovadamente dependente , mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

IV – nos dias em que realizar exame vestibular para ingresso em instituição superior, mediante comprovação de inscrição.

 

CAPÍTULO VII

Do Tempo de Serviço

   Art. 104º . A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerando o ano como 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

   Art. 105º . Além das ausências ao serviço previstas no artigo 78 desta Lei, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

I - férias;

II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgãos ou entidades dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;

III - participação em programas de treinamento regularmente instituídos, conforme dispuser o regulamento;

IV - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;

V - júri e outros serviços obrigatórios por Lei;

VI - licença:

a) à gestante, à adotante e a paternidade;

b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado ao Município, em cargo de provimento efetivo;

c) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

d) por convocação para o serviço militar;

e) afastamento para Exercício de Mandato Sindical. VII participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica. VIII afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere.

 

CAPÍTULO VIII

Do Direito de Petição

   Art. 106º . É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos Municipais, em defesa de direito ou interesse legítimo.

   Art. 107º . O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidir e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

   Art. 108º . Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

§ 1º -  O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias úteis e decididos dentro de 30 (trinta) dias úteis.

§ 2º - O não cumprimento do prazo estabelecido no parágrafo primeiro propiciará o deferimento do pedido à revelia.

   Art. 109º . Caberá recurso:

I - do indeferimento do pedido de reconsideração;

II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

§ 1º - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente às demais autoridades.

§ 2º - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

   Art. 110º . O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

   Art. 111º . O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.

§ 1º - O direito de requerer prescreve:

I - em 2 (dois) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação da disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho.

II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em Lei;

§ 2º - O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.

   Art. 112º . O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

   Art. 113º . A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração.   

   Art. 114º . Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, bem como cópia integral dos autos ao servidor ou procurador por ele constituído.

   Art. 115º . A Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade, promovendo imediata reparação de direitos prejudicados.

   Art. 116º . São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capitulo, salvo motivo de força maior.

 

TÍTULO IV

Do Regime Disciplinar

 

CAPÍTULO I

Dos Deveres

   Art. 117º . São deveres do servidor:

I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

II - ser leal às instituições a que servir;

III - observar as normas legais e regulamentares;

IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

V - atender com presteza:

a)- ao público em geral, prestando informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b)- a expedição de certidões requeridas para a defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

c)- às requisições para a defesa da Fazenda Pública;

VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;

IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

X - ser assíduo e pontual ao serviço;

XI - tratar com urbanidade as pessoas;

XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;

XIII - conhecer a legislação aplicável ao seu campo de atividades, em especial este Estatuto, e

XIV - manter-se profissionalmente atualizado para o correto desempenho de suas responsabilidades funcionais.

Parágrafo Único - A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa.

 

CAPÍTULO II

Das Proibições

   Art. 118º . Ao servidor é proibido:

I- ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III - recusar fé a documentos públicos;

IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

VII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

VIII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

IX - participar de gerencia ou administração de empresa privada, sociedade civil, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que o Município detenha, direta ou indiretamente, participação do capital social, sendo-lhe vedado exercer comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comandatário.

X - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

XI - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XII - aceitar comissões, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

XIII - praticar usura sob qualquer de suas formas;

XIV - proceder de forma desidiosa;

XV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

XVI - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

XVII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

XVIII - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado, injustificadamente;

XIX - exercer o comércio entre colegas nas diversas unidades da Administração;

XX – recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente.

 

CAPÍTULO III

Da acumulação

   Art. 119º . Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

§ 1º - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

§ 2º - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

§ 3º - Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo efetivo com proventos de inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.

   Art. 120º . O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no § 1º do artigo 10 desta Lei, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiarias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica.

   Art. 121º . O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidas.

 

CAPÍTULO IV

Das Responsabilidades

   Art. 122º . O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

   Art. 123º . A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

§ 1º - A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no artigo 49 desta Lei, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

§ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública.

§ 3º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

   Art. 124º . A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.

   Art. 125º . A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

   Art. 126º . As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

   Art. 127º. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

 

CAPÍTULO V

Das Penalidades

   Art. 128º . São penalidades disciplinares:

I - advertência;

II - suspensão;

III - demissão;

IV - cassação de disponibilidade; 

V - destituição de cargo em comissão;

VI - destituição de função comissionada.

   Art. 129º . Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

Parágrafo Único - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

   Art. 130º . A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do artigo 118, incisos I a IX, XV e XIX desta Lei e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

   Art. 131º . A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

§ 1º - No caso de suspensão decorrente da reincidência do descumprimento do inciso XX do Art. 118, suspende-se a penalidade uma vez cumprida a determinação. A penalidade de suspensão será cancelada desde que cumprida sua determinação antes de iniciada a penalidade.

§ 2º - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

   Art. 132º . As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

Parágrafo Único - O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

   Art. 133º . A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I – quando for aplicada pena de reclusão por tempo superior a 4 (quatro) anos, no caso de condenação criminal transitada em julgado;

II - crimes contra a administração pública;

III - abandono de cargo;

IV - inassiduidade habitual;

V - improbidade administrativa;

VI - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

VII - insubordinação grave em serviço;

VIII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legitima defesa própria ou de outrem;

IX - aplicação irregular de dinheiro público;

X - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

XI - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio cultural, histórico ou ambiental;

XII - corrupção;

XIII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

XIV – no caso de reincidência das condutas tipificadas nos incisos VII a XV do art. 118 desta Lei.

XV – no caso de comprovado dano moral e/ou material a servidor ou a particular na repartição pública, declarado por sentença judicial transitado em julgado.

   Art. 134º . Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o artigo 144 desta Lei notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar a opção no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:

I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração.

II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;

III - julgamento.

§ 1º - A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matricula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.

§ 2º - A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se vista do processo na repartição, observado o disposto nos artigos 174 e 175 desta Lei.

§ 3º - Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.

§ 4º - No prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no § 3ºdo artigo 168 desta Lei.  

§ 5º - Verificada a acumulação proibida e provada a boa-fé do servidor, o mesmo optará por um dos cargos.

§ 6º - Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.

§ 7º - O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumario não excederá 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até 15 (quinze) dias, quando as circunstâncias o exigirem.

§ 8º - O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V desta Lei.

   Art. 135º . Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.

   Art. 136º . A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão ou de demissão.

   Art. 137º . A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do artigo 133 desta Lei, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

   Art. 138º . A demissão, ou a destituição de cargo em comissão por infringência do artigo 118, incisos IX e XI, desta Lei incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Parágrafo Único - Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do artigo 133, incisos I, IV, VIII, X e XI desta Lei.

   Art. 139º . Configura abandono de cargo a ausência sem justificativa do servidor ao serviço, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

   Art. 140º . Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 30 (trinta) dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.

   Art. 141º . Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o artigo 134 desta Lei, observando-se especialmente que:

I - A indicação da materialidade dar-se-á:

a) na hipótese de abandono de cargo pela indicação precisa do período de ausência sem justa causa do servidor ao serviço superior a trinta dias;

b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a trinta dias interpoladamente, durante o período de doze meses.

II - após a apresentação da defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou a responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a 30 (trinta) dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.

   Art. 142º . As penalidades disciplinares serão aplicadas:

I - pelo Prefeito Municipal ou pelo Presidente da Câmara Municipal, quando se tratar de demissão e cassação de disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder;

II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior, quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias.

III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;

IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.

   Art. 143º . A ação disciplinar prescreverá:

I - em 2 (dois) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de

aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

II - em 1 (um) ano, quanto à suspensão;

III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência,

§ 1º - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

§ 2º - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

§ 3º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

§ 4º - Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

 

TÍTULO V

Do Processo Administrativo Disciplinar

   Art. 144º . A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

   Art. 145º . As denúncias sobre irregularidades serão objetos de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada as autenticidades.

Parágrafo Único - Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

   Art. 146º . Da sindicância poderá resultar:

I - arquivamento do processo;

II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até trinta (30) dias;

III - instauração de processo disciplinar.

Parágrafo Único - O prazo para conclusão da sindicância não excederá trinta (30) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

   Art. 147º . Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

 

CAPÍTULO I

Do Afastamento Preventivo

   Art. 148º . Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração.

Parágrafo Único - O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

 

CAPITULO II

Do Processo Disciplinar

   Art. 149º . O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

   Art. 150º . O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designadas pela autoridade competente, observado o disposto no § 3º do artigo 143 desta Lei, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível.

Parágrafo Único - Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

   Art. 151º . A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração.

Parágrafo Único - As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.

   Art. 152º . O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;

II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

III – julgamento.

   Art. 153º . O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

§ 1º - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando os seus membros dispensados das atividades do seu cargo, até a entrega do relatório final.

§ 2º - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

 

SEÇÃO I

Do Inquérito

   Art. 154º . O inquérito administrativo obedecerá ao principio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em Direito.

   Art. 155º . Os autos da sindicância integrarão o processo administrativo disciplinar, como peça informativa da instrução.

Parágrafo Único - Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.

   Art. 156º . Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

   Art. 157º . É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

§ 1º - O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

§ 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

   Art. 158º. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.

Parágrafo Único - Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.

   Art. 159º . O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo licito a testemunha trazê-lo por escrito.

§ 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente.

§ 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se- á a acareação entre os depoentes.

   Art. 160º . Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 150 e 151 desta Lei.

§ 1º - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.

§ 2º - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como a inquirição das testemunhas, facultando-se, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.

   Art. 161º . Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

Parágrafo Único - O incidente de sanidade mental será processado em autos apartados e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

   Art. 162º . Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

§ 1º - O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-lhe visto do processo na repartição.

§ 2º - Havendo dois ou mais indiciados, com defensores distintos, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

§ 3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligencias reputadas indispensáveis.

§ 4º - No caso de recusa do indiciado em apor ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas.

   Art. 163º . O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

   Art. 164º . Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, por no máximo 2 (duas) publicações com intervalo de 10 (dez) dias, publicadas em órgão oficial do Município e em jornal de grande circulação na localidade do último domicilio conhecido, para apresentar defesa.

Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 10 (dez) dias a partir da ultima publicação do edital.

   Art. 165º . Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

§ 1º - A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.

§ 2º - Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou do mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

   Art. 166º . Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

§ 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.

§ 2º - Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

   Art. 167º . O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.

 

SEÇÃO II

Do Julgamento

   Art. 168º . No prazo de (15) quinze dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

§ 1º - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.

§ 2º - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.

§ 3º - Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contraria a prova dos autos.

   Art. 169º . O julgador acatará o relatório da comissão, salvo quando o relatório contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

   Art. 170º - Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração do novo processo.

§ 1º - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

§ 2º - A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o artigo 134 § 2º, será responsabilizada na forma do Capítulo IV, do Título IV desta Lei.

   Art. 171º . Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

   Art. 172º . Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando o translado na repartição.

   Art. 173º . O servidor que responder processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

Parágrafo Único - Ocorrida a exoneração de que trata o inciso I, do parágrafo único, do artigo 37 desta Lei, o ato poderá ser convertido em demissão, se for o caso.

 

SEÇÃO III

Da Revisão do Processo

   Art. 174º - O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

§ 1º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

§ 2º - No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

   Art. 175º - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

   Art. 176º - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

   Art. 177º - O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Secretário Municipal ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.

Parágrafo Único - Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do artigo 142 desta Lei.

   Art. 178º - A revisão correrá em apenso ao processo originário.

Parágrafo Único - Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

   Art. 179º - A comissão revisora terá prazo máximo de 60 (sessenta) dias para conclusão dos trabalhos.

   Art. 180º - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.

   Art. 181º - O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do artigo 142 desta Lei.

Parágrafo Único - O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

   Art. 182º. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

Parágrafo Único - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

 

TÍTULO VI

Da Seguridade Social do Servidor

   Art. 183º . Os servidores públicos municipais abrangidos por esta Lei serão filiados ao Regime Geral da Previdência Social- RGPS, administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, nos termos das Leis nº 8.212 e nº 8.213 de 24 de julho de 1991 e suas alterações posteriores.

   Art. 184º . O Regime Geral da Previdência Social- RGPS, compreende as seguintes prestações, expressas em benefícios para o segurado:

I - para o servidor:

a) aposentadoria por invalidez;

b) aposentadoria por idade;

c) aposentadoria por tempo de contribuição;

d) auxílio-doença;

e) salário-família;

f) salário-maternidade.

II - para o dependente:

a) pensão por morte;

b) auxílio-reclusão.

Parágrafo Único - Aos servidores inativos e pensionistas remanescentes do Regime Estatutário anterior à Lei nº 553/90, ficam assegurados os direitos estabelecidos no artigo 7º das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município e na Lei Complementar nº 655/92.

 

CAPÍTULO I

Da Assistência à Saúde

   Art. 185º . A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família, compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, prestada pelo Sistema Único de Saúde- SUS.

§ 1º - Nas hipóteses previstas nesta Lei em que seja exigida perícia, avaliação ou inspeção médica, na ausência de médico ou junta médica oficial, para sua realização o órgão ou entidade celebrará, preferencialmente, convênio com unidades de atendimento do sistema público de saúde, entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública, ou com o Instituto Nacional do Seguro Social- INSS.

§ 2º - Na impossibilidade, devidamente justificada, da aplicação do disposto no parágrafo anterior, o órgão ou entidade promoverá a contratação de prestação de serviços por pessoa jurídica, que constituirá junta médica especificamente para esses fins, indicando nomes e especialidades dos seus integrantes, com a comprovação de suas habilitações e de que não estejam respondendo a processo disciplinar junto à entidade fiscalizadora da profissão.

§ 3º - Aos servidores inativos e pensionistas remanescentes do regime estatutário anterior à Lei nº 553/90, ficam assegurados os direitos estabelecidos no artigo 10, das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município e na Lei Complementar nº655/92.

 

TÍTULO VII

Das Disposições Finais

   Art. 186º . Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, a Administração Municipal, suas autarquias e fundações públicas, poderão efetuar contratação de pessoas por tempo determinado, mediante contrato de locação de serviços.

§ 1º - O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos deste artigo, será mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação, prescindindo de concurso público.

§ 2º - As contratações poderão ser prorrogadas desde que o prazo total não exceda a doze meses.

§ 3º - É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma deste artigo.

§ 4º - Nas contratações por tempo determinado, serão observados os padrões de vencimento do mercado de trabalho regional.

   Art. 187º . Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

I - assistência a situações de calamidade pública;

II - combate a surtos endêmicos;

III- atender necessidade de pessoal em caso de greve em serviços públicos essenciais; e,

IV - atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em lei.

Parágrafo Único - As contratações para atender às necessidades a que se refere o inciso I prescindirão de processo seletivo.

   Art. 188º . As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária especifica e mediante prévia autorização do Prefeito Municipal.

   Art. 189º. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.

   Art. 190º . Os casos omissos nesta Lei observarão, por analogia, o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais do Estado do Paraná, ou na Lei Federal nº 8112, de 11 de dezembro de 1990, quando não for o caso de ato de regulamentação a ser baixado pelo Prefeito, ou de mensagem especifica à Câmara Municipal.

   Art. 191º . Fica expressamente revogada a Lei Complementar nº 03 de 30 de setembro de 2003 e suas respectivas alterações e demais disposições em contrário.

   Art. 192º . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de maio de 2007.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal, em 17 de maio de 2007.

 

(a) José Otávio Nocera

Presidente

 

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Iniciativa -  Executivo Municipal

 Data de Publicação - 18/05/2007 - Boletim Informativo 119