Programa de Autorregularização para Autônomos

por claudiag — publicado 23/01/2023 14h56, última modificação 23/01/2023 15h00

Excelentíssimos senhores vereadores do Município de Castro, através dessa reclamação, manifesto meu total descontentamento com a LEI 3980/2022 de origem do Executivo e aprovado por vossas excelências que não atuam como autônomo obviamente. Lei afrontosa, sem princípios de boa-fé, muito menos de simplificação de procedimentos tributários. Punitiva de uma classe que atua de forma legal a muitos anos. Sem agregação de tributos, apenas apropriando-se de multas e mais multas, 58 no total. R$ 4.159,20 (Quatro mil, cento e cinquenta e nove reais e vinte centavos) a estimativa de multa para cada um dos inúmeros autônomos estabelecidos, ao meu ver de forma inconstitucional, pois a “CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 SEÇÃO II DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: IV - UTILIZAR TRIBUTO COM EFEITO DE CONFISCO;” Exemplo clássico de confisco é o exagero da Administração Pública na aplicação de multas pelo descumprimento de obrigações tributárias ou acessórias. Além do mais, com um embasamento legal descabido, desapropriado, uma afronta que desestimula o contribuinte castrense. A base ilegal pelo não cumprimento de obrigações acessórias, prevista no artigo 143, Item II, alínea C, do CTM (Lei 53/2016) c) Não emitir notas fiscais ou cupons fiscais, na forma legal: Multa de cinco Unidades Fiscais do Município, por documento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 59/2017). Sugiro mudar o nome do PROGRAMA de Autorregularização tributária para Programa de “mãos ao alto contribuinte”. Sarcástico e arrogante, pra chamar a atenção de você que lê essa reclamação e vai fazer algo com ela e não vai engavetar e fingir que nada acontece, que o legislador sempre tem razão, porque não existe a irregularidade tributária. Observe um detalhe equivocado do legislador: a obrigação de emissão de nota fiscal por parte dos autônomos sequer existe. Não tem previsão legal para cobrar essa obrigação acessória. Primeiramente porque o sistema não fez habilitação, aptidão e homologação para gerar a obrigação acessória e segundamente porque no sabido Art. 136 “Os contribuintes sujeitos ao pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, pelo preço dos serviços, ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NFS-e, inclusive avulsa; ou Cupom Fiscal, para as atividades a serem definidas por decreto do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 59/2017)”. Destaque-se: Os contribuintes sujeitos ao pagamento do ISSQN pelo “preço dos serviços” ficam obrigados a emitir Nota Fiscal. Destaque-se o “Preço dos Serviços”. Repetindo: Os contribuintes sujeitos ao pagamento do ISSQN pelo “preço dos serviços” ficam obrigados a emitir Nota Fiscal. Mais uma vez: Os contribuintes sujeitos ao pagamento do ISSQN pelo “preço dos serviços” ficam obrigados a emitir Nota Fiscal. Deu pra perceber? O Profissional autônomo não paga o ISSQN pelo preço dos serviços, paga por ALÍQUOTAS FIXAS conforme a tabela 1 do Anexo II do CTM, por Categoria de Formação e em Alíquota Anual em UFM, Nível Superior: 07 UFM, Nível Técnico: 04 UFM, Outros Níveis: 02 UFM. O preço do serviço só gera ISS para empresas, ou seja, a obrigação legal é só para pessoa jurídica que está sujeita ao pagamento do ISS pelo preço do serviço realizado. Diante disso, ficou bem claro o equívoco do legislador né? Tendo em vista que o profissional autônomo não está irregular e sequer tem a obrigação legal de emitir nota fiscal, pois é irrelevante para apuração de tributos municipais, vou elucidar esse final: Toda essa bagunça pra nada, sequer um centavo de tributo apurado a mais ou a menos, porque é tudo irrelevante, descabido, inconstitucional e imprevisto no código tributário. A repercussão do caso do dentista e a quebra do seu sigilo bancário serviram para arrecadação de 0 tributos aos cofres públicos, apenas para criar uma fábrica de multas aos coitados dos autônomos, inconstitucional e imprevisto no código tributário.

: 20/01/2023 20h24
: Reclamação
: Ouvidoria
: 20230120202446
: Resolvida

Respostas

1

: claudiag
: 23/01/2023 15h00
: Aceito

O e-mail que consta para resposta é endereço da própria Casa Legislativa.

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